Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 1ª RELATORIA
Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS
   

1. Processo nº:1739/2018
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2017
3. Responsável(eis):ANTONIO DONIZETH DE MEDEIROS - CPF: 50015516172
CARLOS JOSE DA SILVA - CPF: 58666982187
4. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAÍ
5. Distribuição:1ª RELATORIA
6. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

7. DESPACHO Nº 632/2019-RELT1

7.1 Tratam os presentes autos de Prestação de Contas de Ordenador da Câmara Municipal de Guaraí - TO, referente ao exercício financeiro de 2017, sob a responsabilidade do senhor Antônio Donizeth de Medeiros.

7.2 Conforme Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 440/2018 não foi possível apurar o valor do subsídio dos vereadores em face do não envio da documentação relativa à fixação do subsídio dos vereadores na prestação de contas do exercício de 2017. Instados a se manifestar (Despacho/RELT1 nº 440/2018) os responsáveis apresentaram documentação (Doc. Sicop nº 1754778/2019), na qual consta que o salário do vereador  no ano de 2017 era de R$ 6.214,20 (seis mil, duzentos e quatorze reais e vinte centavos), e o do Vereador Presidente R$ 9.321,31 (nove mil, trezentos e vinte  e um reais e trinta e um centavos), o que representa, respectivamente, 24,53% e 36,79% do subsídio do Deputado Estadual (R$ 25.332,15)[1], evidenciando que o salário do Presidente da Câmara excedeu o limite máximo de 30% estabelecido no art. 29, VI, b da Constituição Federal.

7.3 A consulta empreendida ao arquivo empenhos Credores do sistema Sicap/Contábil ratificou que o salário de R$ 9.321,31 (nove mil, trezentos e vinte e um reais e trinta e um centavos) foi efetivamente pago ao Vereador Presidente no exercício de 2017, sendo que o limite máximo mensal era de R$ 7.596,67 (sete mil, quinhentos e noventa e seis reais e sessenta e sete centavos), evidenciando um recebimento a maior de subsídio no exercício no montante de R$ 20.695,68 (vinte mil, seiscentos e noventa e cinco reais e sessenta e oito centavos), conforme demonstrado abaixo:

Rubrica Despesa

Data

Número Empenho

Inscrição (a)

Credor

Total Devido  30% (25.322,25)

3190117404000000'

20/01/2017'

2017000004358'

8.694,60

50015516172 - ANTONIO DONIZETH DE MEDEIROS'

7.596,67

3190117404000000'

20/02/2017'

2017000004381'

8.694,60

50015516172 - ANTONIO DONIZETH DE MEDEIROS'

7.596,67

3190117404000000'

20/03/2017'

2017000004431'

8.694,60

50015516172 - ANTONIO DONIZETH DE MEDEIROS'

7.596,67

3190117404000000'

19/04/2017'

2017000004445'

8.694,60

50015516172 - ANTONIO DONIZETH DE MEDEIROS'

7.596,67

3190117404000000'

19/05/2017'

2017000004591'

8.694,60

50015516172 - ANTONIO DONIZETH DE MEDEIROS'

7.596,67

3190117404000000'

20/06/2017'

2017000004627'

8.694,60

50015516172 - ANTONIO DONIZETH DE MEDEIROS'

7.596,67

3190117404000000'

19/07/2017'

2017000004688'

13.081,57

50015516172 - ANTONIO DONIZETH DE MEDEIROS'

7.596,67

3190117404000000'

18/08/2017'

2017000004729'

9.321,31

50015516172 - ANTONIO DONIZETH DE MEDEIROS'

7.596,67

3190117404000000'

19/09/2017'

2017000004794'

9.321,31

50015516172 - ANTONIO DONIZETH DE MEDEIROS'

7.596,67

3190117404000000'

20/10/2017'

2017000004871'

9.321,31

50015516172 - ANTONIO DONIZETH DE MEDEIROS'

7.596,67

3190117404000000'

20/11/2017'

2017000004938'

9.321,31

50015516172 - ANTONIO DONIZETH DE MEDEIROS'

7.596,67

3190117404000000'

18/12/2017'

2017000004990'

9.321,31

50015516172 - ANTONIO DONIZETH DE MEDEIROS'

7.596,67

Total:

111.855,72

 

91.160,04

Diferença de

20.695,68

 

 

7.4 Desta forma, com o intuito de assegurar os princípios do contraditório e da ampla defesa, determino ao Setor de Diligência – DIGCE/CODIL que, nos termos do art. 28, III da Lei nº 1.284/2001, e Instrução Normativa TCE-TO nº 01/2012, promova:

       I - A Citação do senhor Antônio Donizeth de Medeiros (CPF nº 500.155.161-72), presidente à época, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da citação, responda aos termos do processo em epígrafe, apresentando documentos e alegações de defesa, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos apurados no presente Despacho, extraídos dos autos em epígrafe ou recolha aos cofres públicos a quantia abaixo indicada atualizada, na forma da legislação em vigor, conforme segue abaixo:

  1. pagamento/recebimento indevidamente do montante de R$ 20.695,68 (vinte mil, seiscentos e noventa e cinco reais e sessenta e oito centavos), correspondente a quantia do subsídio do vereador presidente que ultrapassou o teto constitucional previsto no art. 29, inciso VI, alínea ‘b’, da CF/88, cuja opção pelo recolhimento no prazo fixado deverá ser atualizado a partir de 31/12/2017;

  2. Alteração do valor do subsídio dos vereadores no curso da legislatura por meio da Lei nº 13, de 03 de maio de 2017, não atendendo ao princípio da anterioridade, em descumprimento ao disposto no art. 29, incisos V e VI da Constituição Federal, e Resoluções nos  562/2011, 286/2017 e 429/2019 TCE/TO Pleno.

 

      II - A Intimação do senhor Antônio Donizeth de Medeiros (CPF nº 500.155.161-72), presidente à época, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta intimação, responda aos termos do processo em epígrafe, apresentando os documentos, conforme segue abaixo:

  1.  cópia da Legislação que alterou o subsídio dos vereadores da Câmara Municipal de Guaraí no exercício de 2017;

7.5 Cabe alertar aos Responsáveis/Interessados que, por se tratar de processo eletrônico, a vista e cópia integral dos presentes autos, ocorrerá através do Sistema de Comunicação Processual – SICOP, desde que devidamente habilitados no Tribunal, nos termos da IN TCE/TO nº 01/2012.

7.6 Considerando a previsão contida na IN/TCE-TO nº 13/2003 e no intuito de conferir celeridade aos procedimentos internos deste Tribunal de Contas, defiro a prorrogação dos prazos para apresentação de defesa, pelo mesmo período, desde que os pedidos sejam protocolados dentro do prazo inicialmente estabelecido, ficando autorizado a comunicar o deferimento ao responsável ou interessado postulante, após a certificação da tempestividade do pedido.

7.7 Configurada qualquer uma das hipóteses do inciso I do art. 32 da Lei nº 1.284/2001 com a certificação nos autos (art. 32, parágrafo único), fica autorizado a proceder a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO POR EDITAL, nos termos do art. 28, II c/c o art. 32, II da Lei nº 1.284, de 2001 e art. 205, V do RITCE/TO.

7.8 Após, à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal para reexame da matéria com emissão de parecer conclusivo e, em seguida, ao Corpo Especial de Auditores e ao MPjTCE, para os pronunciamentos de mister. Destaca-se que, mesmo em caso de Revelia, os autos deverão ser encaminhados à precitada Coordenadoria para emissão de Parecer Conclusivo.

 

[1] Decreto Legislativo nº 86/2010:

 Art. 1º A remuneração mensal dos Membros do Poder Legislativo corresponderá a 75% da remuneração percebida, a qualquer título, pelos Membros da Câmara Federal, na forma subsídio fixo.

*Parágrafo único. Na aplicação do disposto no caput, ficam mantidos os critérios de pagamento fixados para os Membros da Câmara Federal nos termos do Decreto Legislativo n° 276/2014. (NR)

*Parágrafo único com redação determinada pelo Decreto Legislativo nº 118, de 12/03/2015.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 1ª RELATORIA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 24 do mês de setembro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por:
MANOEL PIRES DOS SANTOS, CONSELHEIRO (A), em 24/09/2019 às 15:07:55
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 27115 e o código CRC E876BEB

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.
Fone:(63) 3232-5800 - e-mail tce@tce.to.gov.br